- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 20/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/03/2016, p. 20/05/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que seja impetrado o Mandado de Segurança, na forma prescrita pelo art. 18 da Lei 1.533/1951, tem início com a ciência, por parte do interessado, do ato impugnado. 2. Ademais, rever o consignado pelo Tribunal de origem exige revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 308.332/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 20/5/2016.)
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