JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
30/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE À EMISSÃO DA DUPLICATA. PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu que não foi comprovada a relação de compra e venda cujo valor se cobra no título impugnado, tampouco se comprovou a entrega da mercadoria. Alterar tal entendimento demandaria nova análise da prova dos autos, inviável em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 268.336/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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