- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE À EMISSÃO DA DUPLICATA. PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu que não foi comprovada a relação de compra e venda cujo valor se cobra no título impugnado, tampouco se comprovou a entrega da mercadoria. Alterar tal entendimento demandaria nova análise da prova dos autos, inviável em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 268.336/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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