- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à suposta ilegalidade na fixação do regime inicial, inviável a análise desse tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. MULTA. PRETENDIDA READEQUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A inadequação da pena de multa não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça a sua liberdade de locomoção, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus, uma vez que, caso descumprida, não poderá ser convertida em pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 51 do Código Penal. Inteligência do enunciado 693 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 339.182/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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