JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
30/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 649, IV, DO CPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. DISCUSSÃO QUANTO À SUA NATUREZA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Quanto à alegação de violação ao art. 535 do CPC, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar, no Especial, no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 201.016/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2014; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013. II. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento nas provas dos autos, manifestou-se sobre a impossibilidade de se penhorar crédito decorrente de verba salarial, de índole alimentar. Assim, a pretendida inversão do julgado, para que se afaste a natureza alimentar da verba, em sede de Recurso Especial, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, inviável, em face da Súmula 7/STJ. Precedentes (STJ, AgRg no Ag 1.296.680/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/05/2011; AgRg no AREsp 170.141/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2012). III. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a análise da afirmação de que os valores depositados nas contas objeto de penhora seriam de natureza salarial exigiria revolvimento do contexto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 23.448/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/10/2012). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 533.540/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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