JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2014
Data de publicação
11/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 11/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 649, IV, DO CPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. DISCUSSÃO QUANTO À SUA NATUREZA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento nas provas dos autos, manifestou-se sobre a impossibilidade de se penhorar crédito decorrente de verba salarial, de índole alimentar. Assim, a pretendida inversão do julgado, para que se afaste a natureza alimentar da verba, em sede de Recurso Especial, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, inviável, em face da Súmula 7/STJ. Precedentes (STJ, AgRg no Ag 1.296.680/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/05/2011; AgRg no AREsp 170.141/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2012). II. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a análise da afirmação de que os valores depositados nas contas objeto de penhora seriam de natureza salarial exigiria revolvimento do contexto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 23.448/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/10/2012). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 427.109/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 11/9/2014.)
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