- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA AFRONTA AO ART. 151, II, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso dos autos, busca a Companhia Docas do Rio de Janeiro reformar acórdão que manteve decisão de 1º Grau, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, sustentando, no recurso, que estariam presentes os requisitos legais para a sua concessão. II. Segundo a pacífica da jurisprudência do STJ, "a alteração do julgamento proferido pela Corte de origem em relação aos requisitos que autorizam a antecipação da tutela exigiria nova análise do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 689.081/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 689.081/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2015; STJ, AgRg no AREsp 626.297/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2015. III. A questão referente à alegada ofensa ao art. 151, II, do CTN, invocado na petição do Recurso Especial, não foi discutida, pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, e a ora agravante não opôs Embargos de Declaração, objetivando o prequestionamento da tese recursal, pelo que é caso de incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF. IV. No que tange à alegação de dissídio entre julgados, a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, o que não ocorreu, no caso dos autos. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 646.780/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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