- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2014, p. 27/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. TESES APRESENTADAS (ARTS. 273, DO CPC, E 151, II, DO CTN). REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária, que ensejaram a concessão ou não da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios, a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Da leitura das decisões proferidas na instância a quo, observa-se que não houve analise, ainda que implicitamente, da alegada ilegitimidade ativa. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. A Corte Especial tem se posicionado no sentido de que, na instância especial, é necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento das matérias de ordem pública. 4. Aferir se o depósito efetuado não foi integral, para fins do art. 151, II, do CTN, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 515.145/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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