- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/03/2016, p. 30/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 151, V DO CTN: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADEMAIS, EM REGRA, NÃO CABE RECURSO ESPECIAL COM O ESCOPO DE REEXAMINAR DECISÃO QUE CONCEDE MEDIDA LIMINAR, TENDO EM VISTA A NATUREZA PRECÁRIA DE TAL PROVIMENTO, SALVO PARA A ANÁLISE DE EVENTUAL DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, O QUE NÃO É O CASO. SÚMULA 735/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexistiu o prequestionamento da matéria relativa ao art. 151, V do CTN, ou seja, sobre ele não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito da disciplina normativa nele contida. 2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas também implícita, não dispensando, nos dois casos, o necessário debate da matéria controvertida, o que não ocorreu. Logo, incide o enunciado 211 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, em regra, não cabe Recurso Especial com o escopo de reexaminar decisão ou acórdão que concede medida liminar, tendo em vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em cognição exauriente, o mérito da demanda. A via especial, na espécie, encontra-se aberta apenas para análise de eventual desatendimento dos requisitos da tutela de urgência. Inteligência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp 438.847/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 3.8.2015; EDcl no Ag 798.859/DF, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 14.5.2015). 4. Agravo Regimental da empresa contribuinte ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.542.180/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.