- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 29/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 29/03/2016
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MILITAR. PEDIDO DE REAJUSTE DE 81%, COM BASE NA LEI 8.162/91. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA MP 2.131/2000. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. No julgamento do REsp 990.284/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, a Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o pagamento de eventuais diferenças remuneratórias limita-se ao advento da Medida Provisória 2.131/2000, que promoveu a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, com absorção das diferenças de reajuste eventualmente existentes. Com efeito, "considerando que a Medida Provisória nº 2.131/2000 gerou efeitos financeiros a partir de 01º/01/2001, após superado o prazo de cinco anos da mencionada data ocorre a prescrição da pretensão dos militares ao reajuste em tela" (STJ, REsp 990.284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 13/04/2009). III. Igual entendimento deve ser aplicado ao caso concreto, em que os autores, em ação ajuizada em 2008, pleiteiam a revisão de 81% sobre a diferença entre o soldo legal e o soldo ajustado de Oficial das Forças Armadas, apurada em dezembro de 1990, com fundamento na Lei 8.162/91, uma vez que a MP 2.131/2000, ao reestruturar a remuneração dos militares das Forças Armadas, absorveu os reajustes eventualmente existentes. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.426.004/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2014; AgRg no AREsp 102.388/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2012. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 721.461/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
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