- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 18/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/10/2011, p. 18/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. TCFA. ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em sede de recurso especial, a recorrente alegou que o acórdão merecia ser reformado, por contrariar o art. 3º, da Lei n. 10.165, ao argumento de que o recorrido - empresa que realiza comércio de madeira - se enquadra como sujeito passivo do tributo intitulado Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental. 2. No entanto, o especial não pode ser sequer conhecido, pois aferir se a agravada exerce atividades potencialmente poluidora para que esta se sujeite à Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos. 3. No caso concreto, tendo o Tribunal de origem consignado que as atividades desenvolvidas pela agravada descritas no contrato social não guardam relação com o enquadramento legal, visto que o objeto social da empresa não poderia ser enquadrado como atividade potencialmente poluidora, nos termos do Anexo VIII da Lei n. 6.938/81, para se chegar a uma conclusão diversa, esta Corte Superior teria de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que lhe é vedado em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 43.332/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 18/10/2011.)
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