- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE COMPORTAVA MAIS DE UMA INTERPRETAÇÃO À ÉPOCA EM QUE PROFERIDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO. SUPERVENIENTE PACIFICAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando omissão no julgado, uma vez que a questão controvertida veiculada no acórdão rescindendo comportava apenas uma interpretação, seja na Corte local, seja no âmbito do STF. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. No acórdão embargado consignou-se que, comprovado que a questão discutida comportava mais de uma exegese à época em que proferido o acórdão rescindendo, a orientação ali firmada não corresponde à violação de dispositivo de lei na forma prevista no inciso V do art. 966 do Código Fux, sendo certo que a superveniente pacificação da interpretação conferida ao tema não é apta a justificar a utilização da Ação Rescisória. Torna-se, portanto, incabível a desconstituição do julgado por intermédio da via eleita, devido à incidência do veto da Súmula 343 do Pretório Excelso (fls. 187/188). 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever a matéria aqui alegada acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.618.207/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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