JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
22/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/03/2016, p. 22/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Os embargos de declaração assinados eletronicamente por advogado sem poderes nos autos são inexistentes, não interrompendo o prazo para a interposição de outros recursos" (AgRg nos EDcl no Ag 1427051/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe 27/8/2013). 2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias previsto nos artigos 545 do CPC e 258 do RISTJ. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 688.953/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 22/3/2016.)
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