- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 22/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 22/03/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IPTU. ENTIDADE SINDICAL. IMUNIDADE. "COLÔNIA DE FÉRIAS". ATIVIDADE ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados não são aptos a conceder a imunidade prevista no art. 150, § 4º, da Constituição Federal. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 839.432/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 22/3/2016.)
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