JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
13/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/11/2015, p. 13/11/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. IPTU. IMUNIDADE. REQUISITOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "não há violação ao art. 535, II, do CPC se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando ao direito a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de a interpretação não ser a que mais satisfaça ao recorrente não tem o condão de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte no sentido de anular o julgamento proferido pela instância de origem, mesmo porque o órgão a quo, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos e preceitos legais listados pelas partes" (AgRg no AREsp 62.424/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 1º/12/2011). 2. Cabe ao contribuinte comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN, sob pena de suspensão do benefício tributário, caso constatada sua concessão indevida (art. 14, § 1º, do CTN). Concluindo o Tribunal de origem que os documentos apresentados são aptos a conceder a imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c", § 4º, da Constituição Federal, a modificação da conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 3. Entendimento contrário ao da Corte de origem quanto à propriedade da via eleita demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível na via eleita processual escolhida pelo recorrente, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 789.362/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
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