- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 22/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 22/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. ART. 475, II, DO CPC. CABIMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE DOS AUTOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A UNIÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O disposto no art. 475, II, do CPC expressamente preconiza o cabimento de reexame necessário no caso de julgamento procedente de embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, hipótese diversa dos autos, que trata de execução de sentença contra a União. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a remessa necessária é imperativa na fase de conhecimento e incabível na fase de execução. 3. Configurado o julgamento extra petita, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para que seja proferido novo julgamento. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.338.659/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 22/3/2016.)
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