JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
13/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/03/2016, p. 13/04/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONCEDENDO O MESMO DIREITO AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não é abusiva a cláusula constante de contrato de seguro de vida em grupo que dispõe sobre a possibilidade de não renovação automática por qualquer das partes, mediante notificação prévia. 2. O acolhimento da pretensão recursal, quanto à existência de cláusula contratual concedendo direito ao consumidor de pôr fim à avença, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, que dispõem: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"; "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.172.284/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 13/4/2016.)
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