JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
02/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/05/2017, p. 02/06/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADORA. NÃO RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NATUREZA DO CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE). ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. 880.605/RN (DJe 17/9/2012), firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte em prazo razoável. Essa hipótese difere do seguro de vida individual que foi renovado ininterruptamente por longo período, situação em que se aplica o entendimento firmado no REsp. 1.073.595/MG (DJe 29/4/2011). 2. Havendo a desnecessidade da interpretação de cláusulas contratuais ou do reexame de provas, cingindo-se a solução da controvérsia à qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido, não há falar nos óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.601.014/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 2/6/2017.)
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