JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
05/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/03/2016, p. 05/04/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. DEZ ANOS. SÚMULA 83/STJ. POLICIAL NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVER O QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A orientação adotada pela Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Casa, segundo a qual "o prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e não o de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do mesmo diploma legal, que se aplica à pretensão ao recebimento de seguro de vida obrigatório, o que não é a hipótese dos autos." (AgRg no n. REsp 1.311.406/SP, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 28/5/2012). Incidência do enunciado n. 83/STJ. 2. No tocante ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento do seguro, tendo em vista a ocorrência do sinistro fora do horário de trabalho do policial, o acórdão recorrido asseverou que a morte do segurado decorreu do exercício inerente à sua atividade policial, pois ao tentar impedir a fuga dos criminosos do estabelecimento comercial, pretendia evitar ou minorar os efeitos do delito. Diante disso, constata-se que o entendimento do Tribunal a quo se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de ser devida a indenização do seguro de vida aos beneficiários do policial (militar, civil ou federal) que falece no exercício de suas atividades profissionais, estando ou não em escala. Súmula n. 83/STJ. 3. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido acerca do fato de o agente estar ou não no exercício de suas funções, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em tema de recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 832.566/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 5/4/2016.)
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