- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO COLETIVO DE VIDA DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFICIÁRIOS CONTRA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. ART. 206, § 1º, II, OU §3º, IX, DO CC. NÃO INCIDÊNCIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CC. REGÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. CERTIDÃO DE ÓBITO. DOCUMENTO PÚBLICO DOTADO DE FÉ-PÚBLICA. CAUSA DA MORTE NÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA. TENTATIVA DE IMPEDIR CRIME. DEVER LEGAL DOS POLICIAIS MILITARES. CONFIGURAÇÃO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL. LESÃO QUE PROVOCOU A MORTE. DECORRÊNCIA DIRETA DA RETALIAÇÃO CRIMINOSA. HORA DA OCORRÊNCIA. DADO IRRELEVANTE. DEVER DE INDENIZAR LIMITADO À COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE. COMPLEMENTAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. LEI Nº 14.984/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 59.532/2013. DEVER DO ESTADO. PRETENSÃO RECURSAL. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu que o prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e não o de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do mesmo diploma legal, na pretensão ao recebimento de seguro de vida obrigatório e, ainda, que o policial militar que falece dentro ou fora do horário de serviço, desde que no estrito cumprimento de suas obrigações legais, faz jus à indenização securitária. 2. Nesses pontos, não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior e as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. O exame da pretensão recursal quanto às conclusões do Tribunal de origem sobre o policial estar no exercício de suas funções no horário do sinistro exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.903.831/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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