- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 01/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/03/2016, p. 01/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 28,86%. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há violação ao art. 535, II, do CPC, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp 1340652/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015). 2. Verificar a preclusão da compensação do reajuste de 28,86% com os valores pagos na esfera administrativa ou constatar se aquele pagamento deu-se em desacordo com o disposto no art. 354 do CC, bem como apurar a impossibilidade de incidência de juros negativos nos pagamentos administrativos daquele percentual implica o revolver do conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 184.821/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 1/4/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.