- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/09/2018, p. 11/10/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher as teses suscitadas pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. "A regra de imputação de pagamentos prevista no artigo 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública" (AgRg no AREsp 540.330/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/09/2015). 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 354.664/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 11/10/2018.)
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