- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 20/02/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS. REPRISTINAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 25 da Lei n. 8.870/1994, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela eficácia da redação originária do art. 22 da Lei n. 8.212/1992, a qual dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários, no que se refere à contribuição incidente sobre a comercialização de produtos rurais. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1334431/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/05/2013; AgRg no REsp 1358091/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2014. 2. Reconhecida a prescrição quinquenal e decidido que não há direito à repetição da totalidade das contribuições recolhidas, não há como, em sede de recurso especial, aferir-se a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, porquanto necessária a análise de documentos e, até mesmo, a realização de prova pericial para se constatar eventual desproporcionalidade (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.422.730/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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