JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
01/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/03/2016, p. 01/04/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição de interposição dos embargos de declaração (fls. 299/3301), Dr. Fernando Schiafino, não possui procuração nos autos (certidão fl. 302). Inafastável, pois, a incidência da Súmula n.º 115/STJ, a qual dispõe que "na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. O agravo regimental interposto às fls. 305/319 não reúne condições de admissibilidade, porquanto foi o segundo recurso manejado em face da mesma decisão. 3. No sistema processual vigente é vedada a interposição de mais de um recurso contra uma mesma decisão. Na hipótese dos autos, ao opor os embargos de declaração (fls. 299/301), o recorrente exerceu sua faculdade de impugnar o decisório que deu provimento ao recurso especial do autor (fls. 290/296), não sendo admissível o agravo regimental interposto contra aquela mesma decisão (fls. 305/319) em face da ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.529.450/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 1/4/2016.)
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