- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 31/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 31/05/2016
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO (DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. OFENSA À SUMULA N. 444/STJ. OCORRÊNCIA. DECOTE DO VETOR. REDUÇÃO DA PENA-BASE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, a título de indicador de maus antecedentes, de conduta social negativa ou de a personalidade do agente ser voltada para o crime. Inteligência da Súmula n. 444/STJ. - Verifica-se flagrante ilegalidade na valoração desfavorável da conduta social pelo fato de o paciente ter sido preso em flagrante quando se encontrava em liberdade provisória, ou seja, respondendo a outro processo. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, para redimensionar as penas do paciente para 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime aberto, e 12 dias-multa. (HC n. 347.764/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 31/5/2016.)
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