- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2016, p. 25/05/2016
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A indicada afronta do art. 30, IX, da Lei 10.165/2000 e dos arts. 124, II, 133 e 135 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O TRF consignou: "Compulsando os autos, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, que apesar de as procurações de fls. 936/947 conferirem "poderes gerais de administração" ao agravante, o mesmo não exerceu qualquer atividade de gerência das empresas incluídas no pólo passivo da execução fiscal, nem praticou atos com infração à lei ou contrato social, sendo apenas o representante legal das empresas estrangeiras ora executadas, assim como foi/é representante de outras empresas situadas no Brasil, conforme does. de fls. 861/870". 4. A Corte regional concluiu que o recorrido não exerceu qualquer atividade de gerência das empresas incluídas no polo passivo da Ação de Execução Fiscal, nem praticou atos com infração a lei ou contrato social, portanto não poderia existir grupo enconômico. Reexaminar os fatos para chegar a conclusão diversa encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.587.839/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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