JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
19/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 19/04/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL A QUO. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA ACUSAÇÃO. PRISÃO QUE PERDURA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. - Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que a eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre de simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do poder judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. - In casu, verifica-se que o Tribunal de origem, conquanto haja entendido pela nulidade da sentença que condenara o paciente, determinando sua submissão a novo júri, manteve a prisão preventiva, que perdura mais de três anos, prazo que se mostra desarrazoado. Assinale-se que não há como atribuir a constatada mora à conduta processual da defesa. Ao revés, depreende-se que o alargamento do trâmite da ação penal se deve à constatada nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri e à interposição de recursos pelo Ministério Público. Desse modo, a manutenção da prisão cautelar do paciente revela-se injustificável, sendo imperioso seu relaxamento. Ordem concedida para relaxar a prisão processual do paciente nos autos da Ação Penal n. 0141303-42.2013.8.13.0702, expedindo-se imediato alvará de soltura, exceto se por outro motivo estiver custodiado, sem prejuízo da possibilidade da fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 331.738/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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