- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 31/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 17/03/2016, p. 31/03/2016
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURANDO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. PRISÃO QUE PERDURA QUASE QUATRO ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. - Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que a eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre de simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do poder judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. - In casu, a prisão do paciente perdura por quase quatro anos. Ainda em 2012, encerrou-se a instrução criminal, ocasião em que o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado e a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental. Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que o aludido incidente, instaurado há mais de três anos, ainda não possui laudo definitivo, aguardando-se complementação do laudo pelo Instituto Médico Legal - IML. Assim, a manutenção da prisão cautelar do paciente, que se aproxima de quatro anos, revela-se injustificável, sendo imperioso seu relaxamento. Ordem concedida para relaxar a prisão processual do paciente nos autos da Ação Penal n. 0001423-19.2012.8.26.0052, determinando-se a expedição imediata de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 321.933/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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