- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 22/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 22/10/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA ANULADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO. RECONHECIMENTO. PACIENTE ENCARCERADO HÁ MAIS DE 4 ANOS SEM PREVISÃO DA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que o excesso de prazo na formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser analisado observando-se as peculiaridades do caso concreto bem como o princípio da razoabilidade. - Na hipótese, considerando o tempo global de prisão do paciente, que se encontra há mais de 4 anos encarcerado, bem como o fato de sequer haver previsão de sua submissão a julgamento, verifico evidente afronta ao princípio da razoabilidade, tendo em vista ser inadmissível, em processo cuja complexidade não extrapola os limites normais e tratando de apenas um acusado, a excessiva demora injustificada na sua conclusão, especialmente quando cuida de réu submetido à prisão processual. - Embora seja esperada uma maior demora nos processos em que a defesa interpõe recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia, não é razoável a excessiva delonga observada nos autos ao regular exercício do direito de recorrer, até mesmo porque, após o julgamento do referido recurso pelo Tribunal de origem, reconhecendo a nulidade da pronúncia, os autos deveriam ter sido devolvidos ao Juízo de primeiro grau para que fosse dado prosseguimento ao feito, o que até o presente momento não se verificou, restando, portanto, demonstrado o alegado excesso de prazo na prisão do paciente. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, pare relaxar a prisão do paciente, nos autos da Ação Penal n. 0030609-74.2010.8.26.0176, sem prejuízo da possibilidade da fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 286.958/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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