JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
18/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 18/04/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ARGUMENTOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. MINORANTE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME MENOS GRAVOSO. REPRIMENDA SUPERIOR A 8 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. As instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação do paciente em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, apesar da absolvição dos corréus, apontaram elementos concretos constantes dos autos, entre eles a participação de terceira pessoa não identificada, bem como de menores (tanto que o acusado foi condenado pelo delito de corrupção de menores), de modo a autorizar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas. 2. O Magistrado, ao destacar a natureza das drogas apreendidas, atuou em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que preconiza que "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". 3. Não foram indicados elementos concretos e idôneos dos autos que, efetivamente, evidenciassem especial agressividade e/ou perversidade do agente, ou mesmo menor sensibilidade ético-moral, de modo que não há como manter a conclusão pela desfavorabilidade da personalidade. 4. Não mencionado fundamento concreto que, de fato, demonstrasse a inadequação do comportamento do paciente no interior do grupo social a que pertence (família, vizinhança, trabalho, escola etc.), deve ser afastada a análise desfavorável da conduta social do agente. 5. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico. 6. O regime fechado é o que se mostra suficiente para a prevenção e a repressão dos delitos cometidos pelo paciente, condenado à reprimenda de 9 anos e 10 meses de reclusão. 7. Não há como conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto o paciente ficou definitivamente condenado à pena de 9 anos e 10 meses de reclusão, superior, portanto, ao limite objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. 8. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir em parte a pena-base aplicada ao paciente em relação ao delito de tráfico de drogas e, consequentemente, tornar a sua reprimenda definitiva em 9 anos e 10 meses de reclusão, observado o concurso material. (HC n. 139.736/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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