- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 18/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 18/04/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTELIONATO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE DO AGENTE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVAÇÃO JUSTIFICADA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. A vetorial culpabilidade deve ser decotada da dosimetria quando o acórdão deixa de registrar a maior censurabilidade da conduta, como limite à sanção estatal, cingindo-se a afirmar que o réu praticou o delito com dolo direto, consciente da ilicitude do fato. 3. O comportamento da vítima, que não contribuiu para o desfecho criminoso, também não possui o condão de elevar a pena-base. Ademais, o fato de ter sido ela induzida a erro, confiando nos sujeitos ativos do estelionato, é elemento inerente do tipo penal, já considerado pelo legislador ao cominar a pena. 4. As circunstâncias e as consequências do crime podem ser analisadas de forma desfavorável com base em elementos acidentais mais graves da conduta e em indicação de resultado que vai além da mera subtração patrimonial. Registrado que o réu valeu-se de seu cargo de gerente de instituição financeira para perpetrar os estelionatos contra vítimas idosas e com baixa instrução, bem como que estas sofrem contínua diminuição em seus alimentos pelos descontos promovidos em suas aposentadorias, não há falar em violação, quanto a estas duas circunstâncias, do art. 59 do CP. 5. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos (teoria mista ou objetivo-subjetiva). 6. As instâncias ordinárias registraram que o esquema criminoso foi engendrado para a prática de estelionatos contra aposentados e pensionistas do INSS, crimes que não tinham relação intrínseca entre si e que decorriam de desígnios autônomos, uma vez que os agentes buscavam informações sobre vítimas com o mesmo perfil e as cooptavam em ação coordenada, demonstrando profissionalismo na prática delitiva. 7. Incabível, nos estreitos limites do remédio constitucional, um maior aprofundamento na apreciação de fatos e provas constantes do processo de conhecimento para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a violação do art. 59 do CP e redimensionar em 10 anos de reclusão e 400 dias-multa a pena total do paciente, pela prática de cinco estelionatos em concurso material. (HC n. 343.609/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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