- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 18/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 18/04/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando há falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. A vetorial culpabilidade deve ser decotada da dosimetria quando o acórdão deixa de registrar a maior censurabilidade da conduta, como limite à sanção estatal, cingindo-se a tecer considerações sobre elementos inerentes aos tipos penais e a afirmar que o réu praticou três crimes contra o patrimônio de terceiros, fundamento relacionado ao concurso material. A revelia, também citada na individualização das penas, diz respeito ao comportamento do réu no curso do processo e não pode ensejar a exasperação da pena-base. 3. A personalidade do réu não pode ser valorada de forma negativa sem a indicação de características pessoais negativas, com base em expressões genéricas, de que é destoante e com tendência à criminalidade. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de redimensionar para 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão e 36 dias-multa a pena definitiva do paciente, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 3° do CP. (HC n. 342.725/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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