- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 15/04/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO D BENEFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A análise da tese concernente à ausência de provas para caracterizar a prática delitiva dependeria do revolvimento do arcabouço probatório, providência imprópria na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária. 2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 3. Na hipótese, o feito contava, inicialmente, com cinquenta e três réus, e, após sucessivos desmembramentos, ainda conta com mais de 20 acusados, representados por advogados distintos. 4. O magistrado menciona, ainda, os reiterados pedidos de revogação da custódia, com a necessidade de manifestação do parquet estadual em todas elas, além do grande número de testemunhas a serem ouvidas. 5. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia, em especial porque a instrução já foi encerrada, havendo possibilidade de ultimação do feito em curto prazo. 6. A tese referente à extensão do benefício não foi debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via sob pena de indevida supressão de instância. 7. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 69.114/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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