JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
09/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 09/11/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E TESTEMUNHAS. ATRASO JUSTIFICADO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria relativa à necessidade de realização da audiência de custódia não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser analisada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo. 3. No caso em exame, trata-se de ação penal complexa em que se apura prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, com pluralidade de réus (44 acusados) e testemunhas, o que justifica a demora na conclusão da instrução criminal e na prestação jurisdicional. 4. "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 30/09/2015). 5. Recurso desprovido. (RHC n. 59.356/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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