JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
23/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/03/2020, p. 23/03/2020

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ATROPELAMENTO EM CIMA DA CALÇADA. PRESENÇA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA (ART. 302 . PARÁGRAFO ÚNICO , INC. II. DA LEI N. 9.503/97). AGENTE QUE, AO EFETUAR MANOBRA, PERDE O CONTROLE DO CARRO, INVADE A CALÇADA E ATROPELA TRANSEUNTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O aumento previsto no art. 302, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro será aplicado tanto quando o agente estiver conduzindo o seu veículo pela via pública e perder o controle do veículo automotor, vindo a adentrar na calçada e atingir a vítima, como quando estiver saindo de uma garagem ou efetuando qualquer manobra e, em razão de sua desatenção, acabar por colher o pedestre (Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 2. parte especial: arts. 121 a 212. 18ª ed. atual., São Paulo: Saraiva Educação, 2018). 2. No presente caso, a agravante transitava pela via pública e, ao efetuar manobra, perde o controle do veículo subindo na calçada e atropelando as vítimas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.499.912/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 23/3/2020.)
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