- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 302, § 1º, II, DO CTB. ORDEM OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA ENTROU NA ESFERA DE CONHECIMENTO DO AGENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à dosimetria, conforme o artigo 30 do CP, "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime", sendo assim, forçoso concluir que as circunstâncias de caráter objetivo se comunicam, desde que ele tenha delas conhecimento. 2. No caso, a causa de aumento do art. 302, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro é de ordem objetiva, vez que diz respeito ao modo como o delito de homicídio culposo fora perpetrado, porém, não restou demonstrado que tal circunstância entrou na esfera de conhecimento do paciente. Assim, deve ser afastado o aumento operado na derradeira etapa do cálculo dosimétrico, sob pena de responsabilização objetiva. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 436.212/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.)
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