JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
15/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 15/04/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR DEPOIS DA SENTENÇA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RÉU MULTIREINCIDENTE. COMETIMENTO DE NOVOS CRIMES. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia cautelar exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que não há patente ilegalidade a ser reconhecida, pois, na espécie, a custódia cautelar decretada na sentença condenatória apontou dados concretos para o resguardo da ordem pública, em razão do fato de o réu ser plurirreincidente específico e ter praticado novos delitos no curso do processo penal. 3. Ordem denegada. (HC n. 349.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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