- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 18/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/05/2016, p. 18/05/2016
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA CASSADA. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS NOVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. 1. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva na sentença condenatória, indicou a necessidade da segregação preventiva para garantia da ordem pública, em decorrência da probabilidade de reiteração delitiva, considerando o histórico criminal do recorrente para tanto. 2. Embora a vivência delitiva do agente pudesse justificar a custódia cautelar, o período de mais de um ano em liberdade, sem que então provocasse quaisquer riscos indicados ao processo ou à sociedade, concretamente infirma a necessidade da gravosa medida de prisão. 3. Tendo sido revogada a prisão cautelar por excesso de prazo, nova segregação só se legitima na hipótese da superveniência de fatos inéditos e posteriores à soltura que a justifiquem, o que não se evidencia no caso. Precedentes. 4. Ordem concedida. (HC n. 319.069/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 18/5/2016.)
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