- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 05/02/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE APOIO JUDICIAL. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS. ALEGAÇÃO DE CARGOS VAGOS. LOCALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se postula o direito líquido e certo à nomeação de candidatas aprovadas fora das vagas previstas para o cargo de oficial de apoio judicial da primeira instância do Judiciário do Estado de Minas Gerais. As impetrantes alegam a existência de cargos vagos, além da criação de novas vagas pela Lei Estadual 20.964/2013 e, por fim, a preterição em razão da contratação temporária. 2. O quantitativo de cargos vagos juntado aos autos (fls. 459 e 463) não indica a localidade de lotação e, portanto, não há informação de cargos vagos na localidade do concurso público na qual as impetrantes foram aprovadas (Belo Horizonte); ainda, a autoridade coatora informa que as vagas da capital foram providas por meio de remoção (fls. 723-724). 3. A Lei Estadual 20.964/2013 não discrimina as localidades nas quais teriam sido criados os cargos de oficial de apoio judicial e, assim, inexiste nos autos nenhuma informação de cargos vagos, por criação legal, em Belo Horizonte, que seria apta a justificar a concessão da ordem (fl. 724); sem a demonstração de cargos vagos para o provimento pretendido, não há falar em liquidez e certeza no direito postulado à nomeação dos aprovados fora da previsão do edital. 4. Em caso idêntico, derivado do mesmo concurso público, ao debatido nos autos, a Segunda Turma do STJ: "(...) apesar de ter sido demonstrada a efetiva contratação precária dos impetrantes para o exercício da função pública de Oficial de Apoio Judicial, cargo para o qual foram aprovados fora do número de vagas, o que induziria a preterição, verifica-se que não há cargos vagos a serem preenchidos e que as contratações ocorreram com a finalidade de suprir a necessidade temporária do Tribunal, em razão dos afastamentos transitórios dos titulares, o que afasta a convolação da expectativa de direito dos candidatos, ora embargados" (EDcl nos EDcl no RMS 35.459/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 20.8.2013.). Recurso ordinário improvido. (RMS n. 48.633/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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