- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO COM INIMPUTÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. COMPARSARIA COM ADOLESCENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CÁRCERE JUSTIFICADO. TENTATIVA DE EVASÃO DA AÇÃO POLICIAL. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, tendo em vista o modus operandi utilizado na prática delituosa, com emprego de arma de fogo, bem como a comparsaria com um adolescente, além da tentativa de se evadir do local dos fatos, evidenciando a ousadia e a maior periculosidade do acusado. 2. O fato de o recorrente responder a outro processo criminal demonstra a sua incapacidade de se conter no meio social e ainda carrega consigo a certeza da impunidade, circunstâncias que justificam a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração criminosa (Precedentes). 3. O decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos praticados e na periculosidade do recorrente (Precedentes). 4. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente, como ser primário e possuir residência fixa, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social do recorrente, bem demonstradas no caso dos autos, e que levam à conclusão pela sua insuficiência para acautelar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos (Precedentes). 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 61.639/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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