- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. INDICIAMENTO FORMAL APÓS A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Inadmissível a realização do ato de indiciamento formal do agente após a decisão de recebimento da denúncia, por se tratar de ato desnecessário e sem finalidade processual. Precedentes. 3. Não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo, de ofício, a ordem para anular a decisão que determinou o indiciamento formal do paciente após o recebimento da denúncia e o respectivo ato de indiciamento. (HC n. 306.281/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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