- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 28/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 28/04/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE DO INDICIAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDICIAMENTO DESNECESSÁRIO PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA EXORDIAL. REGULARIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado. II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Não há se falar em deficiência da fundamentação quando o indiciamento aponta o paciente como um dos autores dos crimes nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei n. 12.830/13, sendo esse fundamento corroborado, inclusive, pelo recebimento da denúncia. IV - O mero indiciamento em inquérito policial, desde que não abusivo e anterior ao recebimento de eventual denúncia, não configura constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do habeas corpus. (Precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 310.919/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.)
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