JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
13/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS POR INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que o Tribunal de origem promoveu a efetiva análise da questão prescricional, concluindo, contudo, que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. 2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que os prazos decadenciais e prescricionais não correm contra os incapazes, a teor do art. 198, I, do Código Civil. 4. A ação de cunho tributário que intenta, como consequência secundária do provimento do feito, a repetição de indébito não afasta os preceitos do Código Civil, pois a omissão do art. 168 do CTN quanto aos seus efeitos em face dos incapazes impõe a conjuração de seus preceitos com as disposições do art. 198, I, do Código Civil. 5. A conjuração de preceitos do CTN com outras normas de direito não encontra óbice na jurisprudência do STJ. A exemplo: AgRg no REsp 1.392.745/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014; REsp 1.130.316/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 03/11/2011; REsp 1.232.547/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011; REsp 1.230.296/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011, DJe 25/03/2011. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.584.898/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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