- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 20/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 20/04/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO CLANDESTINO DE RADIODIFUSÃO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97 E NÃO O DO ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De fato, "esta Corte Superior de Justiça já pacificou o entendimento de que o funcionamento clandestino de serviço de radiodifusão configura o delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1997" (HC 248.801/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/03/2014). 2. A jurisprudência remansosa deste Sodalício preceitua que "a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento (Precedentes)" (REsp 683.702/RS, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 02/05/2005). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 756.923/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 20/4/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.