- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/04/2016, p. 14/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A DEPENDENTE UNIVERSITÁRIO. LEI 7.551/1977, DO ESTADO DE PERNAMBUCO, VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO SEGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESCABE A ESTA CORTE ANALISAR A EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO COM BASE NO ART. 6o. DA LICC EM FACE DE SUA NATUREZA CONSTITUCIONAL. TEMA DECIDIDO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL, O QUE FAZ INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decido, entretanto, contrariamente aos interesses da Recorrente que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar eventual ofensa ao art. 6o. da LICC, por envolver matéria de natureza constitucional (ato jurídico perfeito e direito adquirido), cuja competência é exclusiva da Suprema Corte. 3. O Tribunal de origem, ao decidir sobre a manutenção da pensão por morte percebida até que a parte Recorrida complete 25 anos de idade ou até a conclusão do curso superior ao qual está vinculada, considerou que o diploma legal a reger o benefício é a Lei 7.551/1977, do Estado de Pernambuco, vigente à época do óbito do segurado, sendo irrelevantes as alterações supervenientes advindas da Lei Complementar 43/2002, do Estado de Pernambuco, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis. 4. Ao que se observa, o Tribunal a quo analisou as disposições contidas em legislações locais, quais sejam, Lei 7.551/1977 e Lei Complementar 43/2002, ambas do Estado de Pernambuco, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280/STF. 5. A Agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo Regimental da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO-FUNAPE desprovido. (AgRg no AREsp n. 188.607/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 14/4/2016.)
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