- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 20/08/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 6º DA LINDB (DIREITO ADQUIRIDO). NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. TERMO FINAL. EXCLUSÃO DO FILHO UNIVERSITÁRIO DO ROL DE DEPENDENTES, PELA LC ESTADUAL 43/2002. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 7.551/77, VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, PARA GARANTIR O RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE AO FILHO UNIVERSITÁRIO, ATÉ OS 25 ANOS. EXAME DE LEIS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014). II. Nas razões do presente Agravo Regimental, a recorrente alega que o Tribunal a quo não teria respeitado o ato jurídico perfeito. Contudo, o tema não pode ser examinado, porque representa evidente tentativa de inovação recursal, em sede de Agravo Regimental. III. Quanto à existência, ou não, de direito adquirido "o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é inviável o exame de ofensa ao art. 6º da LINDB na via do recurso especial, porquanto os princípios ali contidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) têm natureza eminentemente constitucional" (STJ, AgRg no REsp 1.196.513/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 26/03/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 391.543/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013. IV. Na espécie, ainda que fosse possível examinar a existência de direito adquirido ou, tão somente, de expectativa de direito relativa à extensão da pensão por morte, ao filho universitário, até 25 anos, o Tribunal a quo apreciou o tema à luz da sucessão de Leis estaduais - Lei estadual 7.551/77 e LC estadual 43/2002 -, para concluir que seria aplicável a legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão, pelo que rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 280/STF. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 258.824/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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