- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 24/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 24/06/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 6º DA LINDB (DIREITO ADQUIRIDO). NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. TERMO FINAL. EXCLUSÃO DO FILHO UNIVERSITÁRIO DO ROL DE DEPENDENTES, PELA LC ESTADUAL 43/2002. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 7.551/77, PARA GARANTIR O RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE, ATÉ OS 25 ANOS. EXAME DE LEIS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é inviável o exame de ofensa ao art. 6º da LINDB na via do recurso especial, porquanto os princípios ali contidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) têm natureza eminentemente constitucional" (STJ, AgRg no REsp 1.196.513/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 26/03/2015). II. Na espécie, ainda que fosse possível examinar a existência de direito adquirido ou, tão somente, de expectativa de direito relativa à extensão da pensão por morte ao filho, até 25 anos, o Tribunal a quo apreciou o tema à luz da sucessão de Leis estaduais - Lei Estadual 7.551/77, LC 28/2000 e LC 43/2002 -, para concluir que seria aplicável a legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão, pelo que rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 280/STF. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 262.029/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
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