- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/04/2016, p. 14/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. ATO ANTERIOR À LEI 9.784/1999. DATA DA VIGÊNCIA DA NORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a contagem do prazo decadencial, para fins de revisão de atos administrativos, tem início com a edição da Lei 9.784/99, com vigência em 1.2.1999, quando o ato considerado ilegal foi praticado antes da edição daquele normativo. Assim, o prazo decadencial de 5 anos tem como termo final o mês de fevereiro de 2004. Precedentes: MS 12.379/DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 1.7.2015; AgRg no AREsp. 664.100/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.5.2015; AgRg no AgRg no REsp. 1.291.908/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.4.2015. 2. Outro não é o entendimento consolidado pela Suprema Corte, ao decidir que, relativamente aos atos praticados antes da edição da Lei 9.784/1999, é aplicável o prazo decadencial de 5 anos para a Administração anulá-los, contados a partir da vigência dessa lei. (RMS 30.576 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.4.2015). 3. In casu, o acórdão recorrido está em sintonia com atual orientação do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação, nos termos da Súmula 83/STJ, cuja incidência também pode ocorrer nas hipóteses de interposição de Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo Regimental de ELOÍSA ELENA PINHEIRO DE BARROS E OUTROS desprovido. (AgRg no AREsp n. 273.381/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 14/4/2016.)
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