- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, que somente podem ser revistos por esta Corte, mormente em habeas corpus, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando evidenciarem dedicação à atividade criminosa. 3. Na espécie, em consonância com tal diretriz jurisprudencial, o Tribunal de origem negou a aplicação do benefício em virtude das circunstâncias do caso - em especial, a quantidade e a qualidade da droga -, as quais evidenciariam o não preenchimento dos requisitos legais, concluindo tratar-se de réu inserido em organização criminosa, efetivamente comprometido com o tráfico, ''tanto que confessou que receberia RS 7.000,00 (sete mil reais) para transportar o entorpecente recebido na fronteira até esta Capital. Afinal, ninguém confiaria uma expressiva quantidade de droga, de alto valor comercial, senão a uma pessoa da mais alta confiança do contratante". 4. No que tange ao regime prisional, foi fixado o mais gravoso em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a quantidade e a natureza do entorpecente - mais de 20 quilos de cocaína - fundamentação suficiente para obstar a concessão de regime mais brando. Precedentes. 5. Ressalte-se, ainda, que a pretendida revisão do entendimento da Corte a quo implicaria o reexame do material cognitivo produzido nos autos, insuscetível de ser realizada na estreita via do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 338.782/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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