- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 10/02/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INÚMEROS PRECEDENTES DO STJ E STF. ACÓRDÃO A QUO QUE AFIRMA QUE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NÃO FORAM IMPLEMENTADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento firmado por esta Corte de justiça opera no sentido de reconhecer o ato de aposentadoria do servidor público como sendo ato complexo que somente se perfaz após a homologação pelo Tribunal de Contas competente. 2. No caso, o Tribunal de origem, ao proclamar a decadência e julgar procedente o pedido, acabou por destoar da atual e consolidada jurisprudência desta Corte, segundo a qual a concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas. 3. Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 1.143.366/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/02/2013; EDcl nos EREsp 1.240.168/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 21/11/2012; AgRg no REsp 1.136.766/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 07/08/2015; AgRg no REsp 1.512.546/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/05/2015; AgRg no REsp 1.144.512/PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 11/06/2015; AgRg no REsp 1.506.932/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/04/2015; AgRg no REsp 1.204.996/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 04/02/2015; AgRg no AREsp 665.723/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/4/2015; RMS 23.194/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 14/3/2011; RMS 32.115/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º/2/2011; AgRg no REsp 970.087/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/12/2010; AgRg no AgRg no REsp 1.156.093/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/10/2010; e do STF: MS 27.746, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, publicado em 6/9/2012. 4. Quanto aos requisitos para a aposentadoria, a Corte de origem, após analisar os fatos e provas, concluiu não haver "tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária em outubro de 1996", o que afasta a alegação de direito adquirido e a aplicação da legislação anterior. Nesse caso, não há como alterar tal conclusão sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 687.672/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016.)
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