JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
25/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 16/02/2016, p. 25/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO DE LEGALIDADE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ATO COMPLEXO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O Tribunal de origem firmou sua convicção em fundamento de índole infraconstitucional. Desse modo, deve ser afastada a incidência da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se consuma a decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria e o posterior julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.124.288/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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